DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo para impugnar decisão que n… — AREsp AREsp 2981762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 389-390): MANDADO DE SEGURANÇA LOTEAMENTO URBANO (VILA AVIAÇÃO) PRETENDIDA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO EM IMÓVEL URBANO COMPROVAÇÃO DE QUE O LOTEAMENTO FOI APROVADO E REGISTRADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA APLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART.
- 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015 ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0019292- 98.2013.8.26.0071 POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO EXISTENTE NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, RESPEITADAS AS APPS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Resultado indicado
AGRAVO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11802, 10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 389-390):
MANDADO DE SEGURANÇA LOTEAMENTO URBANO (VILA AVIAÇÃO) PRETENDIDA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO EM IMÓVEL URBANO COMPROVAÇÃO DE QUE O LOTEAMENTO FOI APROVADO E REGISTRADO COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA APLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 15.684/2015 ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0019292- 98.2013.8.26.0071 POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO EXISTENTE NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, RESPEITADAS AS APPS SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. Considerando que o loteamento "Vila Aviação", onde se localiza o imóvel dos autores, foi aprovado e registrado de acordo com a legislação vigente à época (Decreto Lei nº 58/37) e que está localizado em perímetro urbano, aliado ao fato de que a área em questão seria protegida não por se enquadrar como APP, mas sim como Unidade de Conservação regida pela Lei 9.985/2000 (Bioma Cerrado), proteção jurídica diversa da elencada no artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015, não pode haver óbice para que o proprietário disponha de sua propriedade, sendo-lhe assegurado o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano que tenha sido registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente, desde que respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento, de acordo com o entendimento adotado no julgamento do IAC nº 0019292- 98.2013.8.26.0071. Assim, de rigor a concessão da ordem, nos termos da r. sentença de primeiro grau, que deve ser mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 415-419).
No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIND B), 1.228, § 1º, do Código Civil, e 3º, VI, e 26, caput, da Lei 12.651/2012, indicando que não há direito adquirido à aplicação de legislação ambiental pretérita para autorizar supressão de vegetação nativa.
Defendeu que o exercício do direito de propriedade deve observar sua função socioambiental, e que a supressão de vegetação para uso alternativo do solo depende de prévia autorização do órgão estadual competente e de cadastramento no
[trecho intermediário suprimido]
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO URBANO (VILA AVIAÇÃO). PRETENDIDA SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA CERRADO EM IMÓVEL URBANO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.