DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELA DE ALMEIDA PEPE FELEOL à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2981773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELA DE ALMEIDA PEPE FELEOL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente d os arts.
- 371 e 479, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do seu direito ao benefício previdenciário, pois comprovada a incapacidade laborativa, não cabendo se considerar o laudo superficial e contraditório pericial que concluiu pela inexistência da incapacidade.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELA DE ALMEIDA PEPE FELEOL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente d os arts. 371 e 479, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do seu direito ao benefício previdenciário, pois comprovada a incapacidade laborativa, não cabendo se considerar o laudo superficial e contraditório pericial que concluiu pela inexistência da incapacidade. Argumenta:
Data máxima vênia, é cediço no ordenamento jurídico pátrio que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, o magistrado poderá fazer uso do auxílio de um terceiro para elucidar devidamente a matéria. Assim, o conhecimento especializado do expert normalmente confere ao julgador maior embasamento na apuração dos elementos fáticos.
Destarte, o magistrado se utiliza da perícia a fim de esclarecer questões técnicas e científicas sobre as quais não possui pleno domínio. Contudo, é de bom alvitre salientar que não há vinculação à conclusão do laudo, permitindo-se ao juiz a formação de sua convicção à luz de todo o acervo probatório produzido nos autos. Nesse sentido dispõe o artigo 479 do CPC/15 (antigo art. 436 do CPC/73):
..
Destaca-se que o artigo 479 do Código de Processo Civil vigente, diferente do art. 436 do Código de Processo Civil de 1973, limita o afastamento das conclusões do Laudo Pericial às hipóteses em que possam ser indicadas incorreções quanto ao método utilizado pelo perito. Isto, por óbvio, não significa dizer que o magistrado está vinculado às conclusões do perito.
..
No caso dos autos, a prova pericial foi contraditória quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Conforme consta do laudo pericial, resta incontroverso que a lesão da autora, decorrente do acidente de trabalho sofrido, deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa, portanto, de rigor a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. In casu, a recorrente passou a fazer uso de fixadores, fato que a torna inapta para o exercício de sua atividade laboral, principalmente considerando a "Limitação
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.