DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nicollas Douglas Matos Gonçalo contra decisão da Presidência… — AREsp AREsp 2981782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nicollas Douglas Matos Gonçalo contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
- 600-630): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Nicollas Douglas Matos Gonçalo contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls. 759-762).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 600-630):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Alan André Gomes de Araújo, Edivaldo Rodrigues Oliveira Júnior e Nicollas Douglas Matos Gonçalo contra sentença que os condenou pela prática de roubo qualificado pelo concurso de agentes, nos termos do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, impondo- lhes pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 15 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o reconhecimento dos apelantes como autores do delito atendeu ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, configurando prova válida; (ii) se houve nulidade pela ausência de interrogatório do réu Edivaldo em virtude de problemas de conexão em audiência virtual; e (iii) se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação e manter o regime fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento realizado pelas vítimas na delegacia é válido, pois identificaram os apelantes com base em características visuais e comportamentais que permitiram individualizá-los, não havendo risco de reconhecimento falho. 4. A ausência de interrogatório de Edivaldo, que não conseguiu conexão estável para participar da audiência, não configura nulidade processual, uma vez que o réu foi citado por edital e não demonstrou prejuízo efetivo à sua defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5. A prova oral colhida, as provas documentais e os depoimentos das vítimas e policial são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito, afastando a negativa de autoria dos apelantes. 6. A condenação pelo roubo majorado pelo concurso de agentes fundamenta-se na teoria do domínio funcional do fato, pois os agentes atuaram com divisão de
[trecho intermediário suprimido]
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos da Súmula n. 440 deste Tribunal e 718 e 719 do STF.
2. No entanto, in casu, a fixação do regime mais gravoso se deu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, pois, apesar de fixada a pena no mínimo legal, é admissível o recrudescimento do regime prisional, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, o qual "se aproveitou do fato de estar dormindo no mesmo cômodo da vítima e, durante a madrugada, tocou nas partes íntimas dela, inclusive com a língua. Mais do que isso, havia líquido seminal na calcinha da vítima, evidenciando que o recorrido ejaculou na criança."
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 878.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.