ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2981784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória quanto à validade de laudo pericial em ação de arbitramento de aluguéis, com alegação de violação aos arts.
- 477, § 2º, e 480 do CPC/2015 e demonstração de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 477, § 2º, E 480 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória quanto à validade de laudo pericial em ação de arbitramento de aluguéis, com alegação de violação aos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC/2015 e demonstração de dissídio jurisprudencial.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a análise da validade do laudo pericial, para fins de arbitramento de aluguéis, envolve mera questão de direito ou reexame de provas, apto a atrair a Súmula 7/STJ, e se o dissídio jurisprudencial é cognoscível.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A inversão do julgado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Não se confunde decisão desfavorável com violação legal.
5. O óbice sumular pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame pela alínea "c".
IV DISPOSITIVO
6. Agravo não conhecido com majoração de honorários.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a inversão do julgado demandaria exame de matéria fático-probatória; a decisão citou que o laudo atendeu ao art. 473 do CPC e que o perito cumpriu seu encargo técnico nos termos do art. 468 do CPC, além de transcrever precedente: O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos (AgInt no AREsp 1608319/MS) (fls. 1186/1188). Inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 1188).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que a matéria é exclusivamente de
[trecho intermediário suprimido]
a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Portanto, nos termos do entendimento deste Tribunal Superior, deixo de conhecer o recurso, também pela alínea "c", do permissivo constitucional. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.