DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BELLATO ARTIGOS TEXTEIS LTDA contra a decisão q… — AREsp AREsp 2981794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BELLATO ARTIGOS TEXTEIS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão embargada atribuiu "equivocadamente a interposição do recurso ao BANCO VOLKSWAGEN S.A., quando, na realidade, o recurso foi interposto pela ora embargante, BELLATO ARTIGOS TÊXTEIS LTDA" (fl.
- Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BELLATO ARTIGOS TEXTEIS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão embargada atribuiu "equivocadamente a interposição do recurso ao BANCO VOLKSWAGEN S.A., quando, na realidade, o recurso foi interposto pela ora embargante, BELLATO ARTIGOS TÊXTEIS LTDA" (fl. 542).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que, apesar do teor da decisão de fls. 537/538 estar correto, referido documento foi publicado contendo erro material, tendo em vista que o BANCO VOLKSWAGEN S.A. figurou, por equívoco, como parte agravante, quando, na realidade, deveria consta r em seu lugar o BELLATO ARTIGOS TEXTEIS LTDA, autora da petição de agravo em recurso especial de fls. 492/496.
Assim, fica mantida a decisão de fls. 537/538, que não conheceu do agravo interposto por BELLATO ARTIGOS TEXTEIS LTDA em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.
Determino a retificação da autuação a fim de sanar o referido erro material, bem como a reabertura do prazo recursal, quanto à decisão de fls. 537/538, a partir da publicação desta decisão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para sanar o erro material relativo ao nome da parte agravante, conforme supramencionado, mantendo a decisão no demais termos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.