ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2981795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENVOLVENDO LEASING.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11807, 7773, 14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENVOLVENDO LEASING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ para exame de alegado julgamento extra petita.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito sobre encargos acessórios incidentes em tarifas já reconhecidas como ilegais em demanda anterior, em contrato de arrendamento mercantil; O valor da causa foi fixado em R$ 5.934,96.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de juros contratuais sobre as tarifas e condenar à devolução de R$ 24,54 por parcela paga, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedente a ação, reconhecendo a natureza de leasing e a inexistência de juros remuneratórios no contrato, fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita por afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se ocorreu supressão de instância em violação do art. 1.013 do CPC; e (iv) saber se o acórdão decidiu com base em conceitos abstratos de leasing sem examinar o contrato concreto, configurando falta de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem delimitou a controvérsia como restituição de juros remuneratórios, examinou o contrato de leasing e
[trecho intermediário suprimido]
1.013 do CPC
No recurso especial a parte recorrente alega supressão de instância, argumentando que a natureza do contrato (leasing) não foi apreciada na sentença e foi decidida diretamente na apelação.
O acórdão dos embargos registrou que a discussão sobre inexistência de juros em contrato de leasing foi suscitada na contestação e reapresentada nas razões do apelo, razão pela qual, ante o efeito devolutivo da apelação, não houve supressão de instância.
A análise pretendida exigiria revisar o conteúdo fático-probatório para infirmar o reconhecimento do efeito devolutivo e da devolução da matéria ao Tribunal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.