DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Necy Lima Gomes contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2981804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Necy Lima Gomes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM PROVA DA IMPORTAÇÃO REGULAR.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6029
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Necy Lima Gomes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 130/131 ):
TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM PROVA DA IMPORTAÇÃO REGULAR. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Conforme o auto de infração/apreensão, o veículo da autora foi apreendido porque transportava mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país. Isso configura ilícito fiscal, nos termos dos Decretos-Leis 1.455/1976 e 37/1966, punível com pena de perdimento das mercadorias e do veículo transportador.
2. O ilícito fiscal previsto no DL 1.455/1976 (que tem força de lei) nada tem a ver com o ilícito penal, não se aplicando também o disposto na Súmula 323/STF. A aplicação da "pena de perdimento" antecedida de intimação para defesa não viola a Constituição nem o princípio da proporcionalidade, razoabilidade ou direito de propriedade. Nesse sentido decidiu o STF depois da vigência da Constituição de 05.10.1988 (AgReg no RE 251.008-DF, r. Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma do STF em 23.03.2006).
3. Não obstante o valor do veículo (R$ 4 mil) e as mercadorias apreendidas (R$ 864,00) não se aplica o princípio da proporcionalidade para excluir a pena de perdimento. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, "a pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é afastada se configurada a boa-fé do proprietário, o que não se verifica no presente caso já que a autora contribuiu diretamente para a prática do ilícito tributário conduzindo pessoalmente o veículo em questão"4. "Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. In casu, o Tribunal de origem destacou que tais circunstâncias são favoráveis à recorrida (REsp 1.550.350-PR, r. Ministro Herman Benjamin, 2aTurma do STJ).
5. Apelação da autora desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts 3, § 1º, e 24, do Decreto-Lei n. 1.455/1976; 104, V, e 105, X, do Decreto-Lei n. 37/1966; 688 do Decreto n. 6.759/2009, alegando a desproporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o
[trecho intermediário suprimido]
regional, após exame minucioso da controvérsia, concluiu que a apreensão e perdimento do veiculo usado no transporte se justifica, tendo em vista que a recorrente era a proprietária e condutora do veículo apreendido. Ademais, há provas de que o automóvel avaliado em R$ 15.000,00 reais era reiteradamente empregado na prática infracional. 6. O STJ possui entendimento de que rever o decidido no Tribunal a quo quanto à proporcionalidade da pena imposta ao infrator em caso de contrabando/ descaminho de bens encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.676.168/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.