DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A., contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2981806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, ementado à fl.
- I - A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - Unidade Regional do Rio Grande do Sul, integra a Gerência de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviários de Carga - GECOF, tendo atuado por delegação da referida gerência, de modo que não há nulidade a ser reconhecida.
- II - É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração.
- III - A sanção deve se pautar pelas normas estabelecidas em contrato.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região, ementado à fl. 558:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. LEI Nº 9.784/1999. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. HIGIDEZ. MULTA.
I - A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - Unidade Regional do Rio Grande do Sul, integra a Gerência de Controle e Fiscalização de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviários de Carga - GECOF, tendo atuado por delegação da referida gerência, de modo que não há nulidade a ser reconhecida.
II - É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração.
III - A sanção deve se pautar pelas normas estabelecidas em contrato. A multa cominada no presente caso consubstancia valor expressamente estipulado no contrato de concessão, não havendo lugar para juízo de discricionariedade quanto ao valor da pena.
Opostos embargos declaratórios às fls. 559/564, pelo ora recorrente, verifica-se o seu desacolhimento. Vejamos a ementa de fl. 572:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em sede de recurso especial (fls. 574/586), a parte sustenta negativa de vigência aos artigos 489, §1º, III, IV e VI, c/c 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido decidiu de maneira abstrata e genérica, medi ante a repetição de fundamentos que, além de não enfrentarem a discussão posta nos autos, poderiam ser utilizados para qualquer outra decisão.
Na mesma linha,
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo em recurso especial interposto por RUMO MALHA SUL S.A.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos ter mos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALET ICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.