DECISÃO Trata-se de agravo de recurso especial, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUR… — AREsp AREsp 2981810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de recurso especial, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a incidência, na hipótese, da Súmula 211 do STJ.
- Nas razões de agravo, a parte insurgente apenas sustenta apenas a existência de prequestionamento implícito.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9098, 4847, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de recurso especial, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a incidência, na hipótese, da Súmula 211 do STJ.
Nas razões de agravo, a parte insurgente apenas sustenta apenas a existência de prequestionamento implícito.
Contramintua apresentada.
É o relatório.
Decido.
1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
1.1. Na hipótese, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local aplicou a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 677 do STJ e a parte insurgente, por via transversa, pretende rediscutir a sua aplicação.
No caso, a Corte Estadual deixou de aplicar corretamente a técnica de negativa de seguimento para inadmitir o reclamo ante a incidência da Súmula 211 do STJ.
De fato, o artigo de lei indicado como violado em momento algum foi discutido nas razões de decidir do acórdão recorrido. Isso porque, no que tange ao prequestionamento, o insurgente afirma, genericamente, a ocorrência de prequestionamento implícito, sem apresentar qualquer argumento concreto no sentido de demonstrar o enfretamento da controvérsia pela Corte de origem.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.