DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚ… — AREsp AREsp 2981819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS contra decisão, proferida às e-STJ fls.
- 2.176/2.178, em que não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, notada mente a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
- A parte embargante sustenta, em suma, às e-STJ fls.
- 2.184/2.192, que a decisão impugnada padece de omissão, uma vez que o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma minuciosa e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando, ainda, que demonstrou, expressamente, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e comprovou a existência de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9148, 12418, 10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 2.176/2.178, em que não conheci do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, notada mente a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
A parte embargante sustenta, em suma, às e-STJ fls. 2.184/2.192, que a decisão impugnada padece de omissão, uma vez que o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma minuciosa e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando, ainda, que demonstrou, expressamente, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e comprovou a existência de dissídio jurisprudencial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Impugnação às e-STJ fls. 2.195/2.199.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
O agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem. Eis os termos da respectiva motivação (e-STJ fls. 2.176/2.178):
O agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
..
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 83 do STJ); b) incidência das Súmulas 735 do STF; c) aplicação da Súmula 7 do STJ; e d) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, com o preenchimento dos requisitos previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, consoante o entendimento do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o
[trecho intermediário suprimido]
vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.