DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2981847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM EXPROPRIADO.
- SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES, EM OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10134
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM EXPROPRIADO. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES, EM OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que determinou a apuração do justo preço em liquidação de sentença, diante da impugnação do valor depositado em ação de desapropriação por utilidade pública, e que deixou de suspender o levantamento do valor indenizatório já depositado;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: i) saber se o valor indenizatório depositado pelo expropriante deve ser considerado justo sem apuração complementar; e ii) definir se é cabível suspender o levantamento de valores remanescentes enquanto houver dúvida sobre a titularidade do imóvel expropriado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O justo preço deve ser apurado em liquidação de sentença, especialmente diante de impugnação ao valor inicial depositado e considerando a necessidade de contraditório e ampla defesa, conforme previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941;
4. A liquidação de sentença é o meio adequado para apuração do valor indenizatório, respeitando o direito constitucional à justa indenização;
5. No caso em tela, a suspensão do levantamento do preço somente é aplicável aos valores remanescentes, a serem apurados em liquidação de sentença, enquanto houver controvérsia sobre a titularidade do domínio, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941;
IV. DISPOSITIVO: Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para definir que o levantamento de eventuais valores remanescentes apurados em liquidação de sentença está condicionado à definição da titularidade do domínio, conforme o art. 34 do Decreto- Lei nº 3.365/1941.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1942, no que concerne à necessidade de devolução e o depósito em conta judicial do valor levantado, a título de indenização para fins de desapropriação indireta, até que se seja definido o conflito acerca da propriedade do imóvel expropriado, trazendo a seguinte argumentação:
Não obstante o acordão do Egrégio TJGO recorrido reconheça parcialmente o agravo interposto
[trecho intermediário suprimido]
foi alcançado no acórdão impugnado". (REsp n. 1.335.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/5/2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.