ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2981851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS C/C COBRANÇA DE MULTA.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CC/2002. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO VIEIRA DA SILVA (PEDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS C/C COBRANÇA DE MULTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ALUGUÉIS, CONDENANDO O RÉU NO PAGAMENTO DA MULTA, DIANTE DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE SUA PRETENSÃO, BEM COMO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS ENTRE OS DEMANDANTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM INSCRIÇÃO CANCELADA HÁ MAIS DE 7 ANOS PERANTE À JUNTA COMERCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENESSE DEFERIDA QUANDO AO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EM RELAÇÃO À MULTA CONTRATUAL. COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL QUE SE SUBMETE AO PRAZO TRIENAL. COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS, INCLUSIVE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS ESTABELECIDO NO ART. 206, § 3º, I, CCB. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR/APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE (e-STJ, fl. 180).
Foi apresentada
[trecho intermediário suprimido]
da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp n. 1.364.202/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017)
Ademais, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios, pois não fixado nas instâncias ordinárias.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.