DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CILAS DOS SANTOS SA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2981887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CILAS DOS SANTOS SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DA PETIÇÃO INICIAL.
- AUSÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A REVISAR O JULGADO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CILAS DOS SANTOS SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A REVISAR O JULGADO. DECISÃO MANTIDA. (I) CASO EM EXAME 1. O AUTOR INTERPÔS AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ARGUMENTOU QUE O INDEFERIMENTO NÃO DEVERIA OCORRER DE FORMA MONOCRÁTICA, MAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. (II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR FOI ADEQUADO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS MÍNIMOS PARA A APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO, E SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA CONSTITUI PROVA NOVA APTA A JUSTIFICAR A REVISÃO DO JULGADO RESCINDENDO. (III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A DINÂMICA DO SISTEMA PROCESSUAL PREVÊ ANÁLISE PRELIMINAR DO RELATOR PARA VERIFICAR O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS DA PETIÇÃO INICIAL, EVITANDO SOBRECARGA DO ÓRGÃO COLEGIADO COM QUESTÕES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU DEFICIENTES. 4. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO SUPOSTA PROVA NOVA NÃO ALTERA O FUNDAMENTO PRINCIPAL DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE SE BASEIA NA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO CORRETOR, CONFORME PREVISTO NO ART. 723 DO CC, NÃO SE CONFIGURANDO PROVA NOVA APTA A JUSTIFICAR A RESCISÃO. (IV) DISPOSITIVO 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 322 do CPC, no que concerne ao indevido indeferimento liminar da rescisória, porquanto não se encaixa nas hipóteses legais, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, para indeferir a ação rescisória, somente em caso das hipóteses previstas no art. 322 do Código de Processo Civil-CPC:
..
Já noticiado, ao confirmar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a turma cível violou o art. 332, pois a não concessão de tutela confirmada em acórdão não se encaixa no artigo 322-CPC e seus incisos e parágrafos.
É o acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça-STJ tem decidido (RECURSO ESPECIAL Nº 2.083.367 - SP (2022/0127143-1):
..
Sendo o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória confirmada em acórdão destoante do art. 332-CPC e da jurisprudência do STJ, abre porta ao presente recurso para provimento com a determinação do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.