DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRAN… — AREsp AREsp 2981900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação, por analogia, da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação civil pública.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação civil pública.
O julgado foi assim ementado (fls. 251):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO SUDAMERIS. BENEFÍCIO CLÍNICA GRÁTIS. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC.
I. O BENEFÍCIO CLÍNICA GRÁTIS, AO CONTRÁRIO DAS ASSERTIVAS DA AGRAVANTE, NÃO FOI CRIADO EM 1992 (MAS JÁ EXISTIA ANTES, COMO RESULTA DA LEITURA LITERAL DA ALÍNEA "I" DA ATA) E NÃO CONTINHA A LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA OS DEPENDENTES DOS TITULARES NA SUA ORIGEM.
II. ASSIM, EMBORA A PREVISÃO, NO ESTATUTO DE 2021, DE QUE A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DEPENDERIA DA EXISTÊNCIA EFETIVA DE RECURSOS SUFICIENTES DA FUNDAÇÃO, SUA ANÁLISE DEVE SER FEITA À LUZ DO ESTATUTO VIGENTE QUANDO DO INGRESSO DO TITULAR NOS QUADROS DA RECORRENTE, QUANDO PODERIA ELE OPTAR POR PERMANECER CONTRIBUINDO OU NÃO.
III. DE TODO MODO, PENDENTE DEMONSTRAÇÃO PLAUSÍVEL DE COMO O AUXÍLIO SAÚDE - GRATUITO E PERMANENTE AOS TITULARES E DEPENDENTES - SUBSTITUTIVO DO AUXÍLIO INATIVIDADE, FOI TRANSFORMADO EM CLÍNICA GRÁTIS E LIMITADA A SUA DURAÇÃO AOS DEPENDENTES A CINCO ANOS DA MORTE DO TITULAR, NÃO HÁ EXTRAIR DESSE FATO, NESSE MOMENTO, PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA À AGRAVADA.
IV. OUTROSSIM, CUIDANDO-SE DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS ASSISTENCIAIS AOS FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO SUDAMERIS, NÃO LHE É APLICÁVEL O CDC, JÁ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA DO ART. 3º DESSE DIPLOMA. A INAPLICABILIDADE DO CDC, NO ENTANTO, NÃO AFASTA OS DEVERES DE "BOA-FÉ, LEALDADE E DE INFORMAÇÃO, TAMBÉM EXIGÍVEIS NOS CONTRATOS CIVIS EM GERAL, COMO DECIDIU O STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1644829 / SP.
V. COM ISSO, EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SE NECESSÁRIA, DEVERÁ OBEDECER OS REQUISITOS DO ART. 373, § 1º, DO CDC E NÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 2, do Código de Defesa do Consumidor, porque os beneficiários utilizaram serviço de assistência à saúde como
[trecho intermediário suprimido]
em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
A verificação dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.