DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2981903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLIÇÃO.
- AMPLIAÇÃO DA TUBULAÇÃO DE ÁGUA PARA INTERLIGAÇÃO COM CHAFARIZ DE OUTRA LOCALIDADE REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLIÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TUBULAÇÃO DE ÁGUA PARA INTERLIGAÇÃO COM CHAFARIZ DE OUTRA LOCALIDADE REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA. AQUEDUTO ADMINISTRADO PELA CAGEPA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PREJUÍZOS PARA O ABASTECIMENTO DAS CIDADES ATENDIDAS PELA ADUTORA. INTERESSE PÚBLICO NÃO JUSTIFICADO. DESPROVIMENTO.
- Considerado que a promovente demonstrou que a obra foi iniciada sem autorização, bem como não tendo o Réu comprovado sua regularização durante a instrução processual, tampouco sendo suficientes as justificativas apresentadas nas razões recursais, desprovidas de qualquer instrumento probatório, correta a Sentença que determinou a demolição da construção, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima invocado.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 344 do CPC, no que concerne à impossibilidade de julgamento à reveli a tendo em vista que a parte recorrente se manifestou em tempo nos autos, trazendo a seguinte argumentação:
Revelia, pela norma insculpida no art. 344, do Código de Processo Civil, corresponde à situação do réu que não apresenta contestação ou que não comparece à audiência, tendo sido validamente citado.
Quanto a preliminar levantada r. acórdão recorrido afirmou que "A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito, razão pela qual com este será analisada.".
Afirmou ainda que "De pronto, verifica-se que não se sustenta o alegado cerceamento de defesa pela não oportunização da produção de provas ao promovido. Com efeito, o Município quedou-se inerte durante todo o trâmite processual, deixando de apresentar, até mesmo, contestação, peça fundamental para dedução da sua defesa.".
No entanto, a revelia foi decretada nos autos de forma equivocada, ainda mais levando em consideração que o recorrente apresentou manifestação e compareceu as duas audiências de conciliação marcadas. (fls. 214).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 330 e 364, § 2º, do CPC, no que concerne ao cerceamento de defesa decorrente do indevido julgamento antecipado da lide e da ausência de oportunidade para a apresentação de alegações finais, trazendo a seguinte argumentação:
Quanto a preliminar levantada r. acórdão recorrido afirmou que "A preliminar de cerceamento
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.