DECISÃO Por meio da petição de e-STJ Fls — AREsp AREsp 2981909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2074-20750, a agravante EXPRESSO CIDADE LTDA., ora requerente, ratifica a informação de realização de acordo sobre o objeto do presente processo (e-STJ Fls.
- Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art.
- 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art.
- 34, IX, do RISTJ, recebo a presente petição como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de e-STJ Fls. 2074-20750, a agravante EXPRESSO CIDADE LTDA., ora requerente, ratifica a informação de realização de acordo sobre o objeto do presente processo (e-STJ Fls. 2057-2060) , pendente de homologação.
Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, recebo a presente petição como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais, bem como DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.