DECISÃO Examina-se agravo interposto por MARIZA SERGIO contra decisão que negou seguimento a recurso e… — AREsp AREsp 2981910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interposto por MARIZA SERGIO contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.
- Ação: de regresso ajuizada por GERINALDO TEODORO DE ASSUNCAO em face de MARIZA SERGIO, em decorrência de contrato de aluguel celebrado pelas partes, na qual o autor pagou integralmente pela inadimplência do negócio jurídico.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interposto por MARIZA SERGIO contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 1º/8/2025.
Ação: de regresso ajuizada por GERINALDO TEODORO DE ASSUNCAO em face de MARIZA SERGIO, em decorrência de contrato de aluguel celebrado pelas partes, na qual o autor pagou integralmente pela inadimplência do negócio jurídico.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MARIZA SERGIO, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DÍVIDA SOLIDÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVELIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a requerida ao ressarcimento parcial de dívida solidária referente a contrato de locação de imóvel, além da divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelante faz jus à gratuidade da justiça no segundo grau; (ii) saber se houve julgamento extra petita quanto ao indeferimento da gratuidade no primeiro grau; e (iii) saber se a manifestação tardia da apelante poderia ser considerada para reverter os efeitos da revelia.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi concedida no segundo grau, pois a apelante comprovou sua hipossuficiência financeira.
4. A sentença, ao indeferir a gratuidade de justiça sem que houvesse pedido formal da parte, configurou julgamento extra petita, sendo necessária a exclusão desse trecho decisório.
5. A manifestação da apelante ocorreu após o prazo para contestação, restando preclusa a possibilidade de apreciação das matérias defensivas e de produção de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A gratuidade da justiça pode ser deferida no segundo grau desde que comprovada a insuficiência de recursos. 2. O indeferimento de gratuidade da justiça sem pedido formal caracteriza julgamento extra petita. 3. A preclusão temporal impede a análise de manifestações tardias que visem à defesa do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 141, 346, 389, 406, 487, I, 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/02/2021, DJe 11/02/2021; STJ, AgInt no REsp 1.667.632/SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de regresso.
2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.