ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2981924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de abusividade na contratação de empréstimo via cartão de crédito exigiria a reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770, 11806, 14926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência de abusividade na contratação de empréstimo via cartão de crédito exigiria a reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MIRIAN NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
"CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos autorais que almejavam a declaração de nulidade do contrato de empréstimo RMC, com a restituição dos valores cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da decadência do direito e a prescrição da pretensão da autora, bem como a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado pelas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil não se aplica à hipótese em análise, por decorrência das disposições expressas contidas no Código de Defesa do Consumidor aliadas ao fato de ser de trato sucessivo a relação firmada entre as partes. Nestes casos, o termo inicial do prazo decadencial conta-se a partir do vencimento da última parcela e não da data da assinatura do contrato.
4. Não se reconhece, igualmente, a prescrição parcial do pedido de ressarcimento dos descontos supostamente indevidos, haja vista as cláusulas contratuais concernentes à amortização do débito repercutirem no saldo devedor de forma continuada. Prejudiciais rejeitadas.
5. O contrato
[trecho intermediário suprimido]
utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.
3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 1.980.044/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento) .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.