DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2981941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Resultado indicado
Defendido no recurso a incidência do prazo de 5 (cinco) anos entre as datas da assinatura dos contratos e propositura da ação; (II) saber se a sentença é nula por incorrer em cerceamento de defesa em desfavor da ré, em razão do julgamento antecipado da lide e sem realização de prova pericial contábil; (III) saber se houve nulidade do decisum diante de possível ausência de fundamentação sobre os argumentos que sustentaram e inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; no mérito, (IV) saber se houve abusividade dos juros remuneratórios previstos nos quinze contratos de empréstimo pessoal e se o pedido recursal da ré, no sentido de afastar a limitação imposta no decisum e manter as taxas ajustadas, deve ser acolhido ou não; (V) saber se, em caso de abusividade dos juros, é cabível a limitação do encargo à taxa média de mercado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); (VI) saber se é cabível, para perquirir a abusividade dos juros, a utilização das Séries Temporais Bacen n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926, 4854, 7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fls. 846-847):
DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de reduzir os juros remuneratórios dos quinze contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados entre as partes e determinar a repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: como preliminar de mérito, (I) saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Defendido no recurso a incidência do prazo de 5 (cinco) anos entre as datas da assinatura dos contratos e propositura da ação; (II) saber se a sentença é nula por incorrer em cerceamento de defesa em desfavor da ré, em razão do julgamento antecipado da lide e sem realização de prova pericial contábil; (III) saber se houve nulidade do decisum diante de possível ausência de fundamentação sobre os argumentos que sustentaram e inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; no mérito, (IV) saber se houve abusividade dos juros remuneratórios previstos nos quinze contratos de empréstimo pessoal e se o pedido recursal da ré, no sentido de afastar a limitação imposta no decisum e manter as taxas ajustadas, deve ser acolhido ou não; (V) saber se, em caso de abusividade dos juros, é cabível a limitação do encargo à taxa média de mercado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); (VI) saber se é cabível, para perquirir a abusividade dos juros, a utilização das Séries Temporais Bacen n. 25465 e 20743, que se referem à modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (VII) saber se é devida a determinação de repetição do indébito em desfavor da instituição financeira; (VIII) avaliar o pedido do autor de atribuição do ônus da sucumbência apenas à ré e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recur so especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.