DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERVÁSIO BARBOSA à decisão monocrática desta re… — AREsp AREsp 2981942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERVÁSIO BARBOSA à decisão monocrática desta relatoria de fls.
- 190-196 (e-STJ), que reconsiderou a manifestação então agravada e conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
- POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO.
Resultado indicado
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da [trecho intermediário suprimido] Recurso especial do particular provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118., 08826.09148.09149.10685.13543., 08826.12933.12957.13148.13342., 00195.06181.06182., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERVÁSIO BARBOSA à decisão monocrática desta relatoria de fls. 190-196 (e-STJ), que reconsiderou a manifestação então agravada e conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA O DO CPC. ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. APLICAÇÃO DO DA LEI N. 8.213/1991. EM JUÍZO DE ART. 124 SÚMULA 83/STJ. RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Defende a existência de contradição no julgamento embargado. Destaca que, "ao fundamentar a incidência da Súmula 83/STJ colaciona entendimento da C. Corte no sentido da impossibilidade de cumulação do seguro desemprego com o benefício, o que coaduna com o v. acórdão recorrido em parte, o que afasta o óbice sumular" (e-STJ, fl. 292).
Afirma que o entendimento do STJ é pela impossibilidade da cumulação, mas não veda a compensação, como fez o julgamento de origem, ao contrário, ressalta que o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado.
Frisa que não se pretende cumular, mas sim compensar o valor nas respectivas competências, de modo a não causar prejuízo ao segurado. Requer o acolhimento destes declaratórios (e-STJ, fls. 201-208).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 219).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna ao julgamento, como se verifica dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial do particular provido.
REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022
Conforme o entendimento extraído desses precedentes, impõe-se o acolhimento da pretensão do recorrente.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, corrigindo a indicada contradição, dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a possibilidade de que, nos períodos coincidentes, seja feita a compensação dos valores devidos a título de benefício previdenciário com aqueles recebidos a título de seguro-desemprego.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA E SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODOS COINCIDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ELIMINAÇÃO DA CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.