DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2981965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JAQUELINE BERTOLA DOS REIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa nanciadora deveria proceder à scalização do prazo de execução da obra, quando con gurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV.
- De acordo com a cláusula do contrato de nanciamento do imóvel, e tendo em vista as medidas liminares proferidas na Ação Civil Pública nº 0008917-45.2019.8.16.0026, cou prorrogada a entrega do imóvel em razão de caso fortuito.
Resultado indicado
Some-se a isso que o dissídio, para ser conhecido, exige demonstração precisa de cotejo analítico e similitude fática entre os arestos confrontados, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, o que, no caso, não se verifica em face das particularidades apontadas no acórdão recorrido (ordem judicial liminar, período de paralisação e reprogramação objetiva do prazo).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439, 10496, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JAQUELINE BERTOLA DOS REIS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 530-531, e-STJ):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO "QUANTUM".
1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa nanciadora deveria proceder à scalização do prazo de execução da obra, quando con gurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV.
2. De acordo com a cláusula do contrato de nanciamento do imóvel, e tendo em vista as medidas liminares proferidas na Ação Civil Pública nº 0008917-45.2019.8.16.0026, cou prorrogada a entrega do imóvel em razão de caso fortuito.
3. Esta 12ª Turma recentemente adotou o posicionamento de que os danos morais presumíveis "in re ipsa" por atraso na entrega de imóvel somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa nalidade no contrato. Afastada a condenação indenizatória.
4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de nanciamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel (valor de garantia) por mês de atraso. Reduzido o "quantum" indenizatório.
5. A devolução dos juros de obra deve ter como termo inicial a data de entrega contratada acrescida dos seis meses estabelecidos no contrato.
Nas razões de recurso especial (fls. 535-550, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 43-A da Lei 4.591/1964; arts. 14, § 3º, e 47 do CDC; arts. 393, 421 e 422 do CC.
Sustenta, em síntese: (a) desrespeito ao Tema 996/STJ e à cláusula contratual de tolerância, com indevida prorrogação por caso fortuito judicial sem observância dos requisitos contratuais; (b) ausência de aplicação prioritária do CDC (art. 14), com inadequada preferência pelo art. 393 do CC em relação de consumo; (c) inexistência de excludente do art. 14, § 3º, do CDC, por se tratar de fortuito interno conexo à atividade empresarial; e (d) dissídio quanto à aplicação do Tema 996/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 643-664, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls.
[trecho intermediário suprimido]
c, sendo certo que o cotejo analítico pressupõe similitude fática estrita, inexistente quando a conclusão recorrida repousa em quadro probatório particular e não reexaminável na via eleita.
Some-se a isso que o dissídio, para ser conhecido, exige demonstração precisa de cotejo analítico e similitude fática entre os arestos confrontados, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, o que, no caso, não se verifica em face das particularidades apontadas no acórdão recorrido (ordem judicial liminar, período de paralisação e reprogramação objetiva do prazo). Assim, também por esse fundamento, fica inviável o conhecimento do especial pela alínea c.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.