DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSANA RAMALHO VIANA e THAMIRES RAMALHO DOS REIS contra deci… — AREsp AREsp 2981973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROSANA RAMALHO VIANA e THAMIRES RAMALHO DOS REIS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, e 155, § 4º, II, do Código Penal, e dissídio jurisprudencial.
- Alega que o acórdão recorrido violou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa ao considerar suficientes as provas colacionadas nos autos para a condenação, baseando-se essencialmente em declarações de terceiros e documentos que não demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de subtração de bens ou valores sem a autorização das vítimas.
- A defesa sustenta que o boletim unificado e as listas de compras no cartão de débito, isoladamente, não constituem provas aptas a comprovar a materialidade delitiva, visto que a simples utilização do cartão ocorreu com anuência das vítimas.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROSANA RAMALHO VIANA e THAMIRES RAMALHO DOS REIS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, e 155, § 4º, II, do Código Penal, e dissídio jurisprudencial.
Alega que o acórdão recorrido violou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa ao considerar suficientes as provas colacionadas nos autos para a condenação, baseando-se essencialmente em declarações de terceiros e documentos que não demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de subtração de bens ou valores sem a autorização das vítimas.
A defesa sustenta que o boletim unificado e as listas de compras no cartão de débito, isoladamente, não constituem provas aptas a comprovar a materialidade delitiva, visto que a simples utilização do cartão ocorreu com anuência das vítimas. Ademais, o depoimento da testemunha Rafaela Costa da Silva Barra apresenta-se frágil e contraditório, não podendo fundamentar a condenação.
Aduz ainda que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a ouvida de testemunha essencial para comprovação do relacionamento extraconjugal entre a recorrente Rosana e a vítima, fato relevante para demonstrar a inexistência de dolo na conduta atribuída.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, para que as recorrentes sejam absolvidas da prática do furto qualificado, por insuficiência probatória e, subsidiariamente, que seja afastada a qualificadora do § 4º do art. 155 do CP e redimensionada a pena-base para o mínimo legal.
Contrarrazões às fls. 385-391 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 392-396). Daí este agravo (e-STJ, fls. 398-412).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 441-446).
É o relatório.
Decido.
No tocante ao argumento de cerceamento de defesa pelo indeferimento da ouvida de uma testemunha que comprovaria o relacionamento extraconjugal, bem como ao pleito de afastamento da qualificadora do abuso de confiança, os temas não foram objeto de cognição pela Corte de origem, a qual apenas se manifestou acerca da qualificadora da fraude, mantendo-a. Nos embargos de declaração também não houve análise das questões.
Portanto, não há prequestionamento da matéria.
Registre-se que o prequestionamento implícito somente pode ser
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem a insuficiência da medida."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III; CP, art. 44, III; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023." (AgRg no AREsp n. 2.663.778/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.