DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gelson Borges Martins contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2981996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gelson Borges Martins contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- CONJUNTO PROBATÓRIO ABSOLUTAMENTE INSUFICIENTE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM DE BOA-FÉ PELO EMBARGANTE.
- AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DO TRATOR OBJETO DA DEMANDA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gelson Borges Martins contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 397):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ABSOLUTAMENTE INSUFICIENTE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM DE BOA-FÉ PELO EMBARGANTE. AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DO TRATOR OBJETO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo embargante Gelson Borges Martins foram rejeitados (fls. 423-425).
Nas razões do recurso especial (fls. 432-450), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os arts. 522 e 523 do Código Civil e o art. 844 do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos específicos sobre fatos e provas referentes à aquisição, pagamentos e posse do trator Komatsu D51EX-22.
Defende, ainda, que, aplicando as regras dos arts. 522 e 523 do Código Civil e do art. 844 do Código de Processo Civil, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida e o ônus de provar a má-fé recai sobre o credor, especialmente quando a cláusula de reserva de domínio não estava registrada à época da alegada aquisição.
Contrarrazões às fls. 461-470, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, inadmissibilidade do especial por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), inexistência de negativa de prestação jurisdicional, existência de indícios de conluio e não comprovação da aquisição/boa-fé.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 508-514.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por Gelson Borges Martins em face de Rafael Zanotto Parizotto, visando à suspensão de ordem de busca e apreensão e à manutenção da posse de trator de esteira Komatsu D51EX-22, com alegação de aquisição regular e boa-fé, por negócio celebrado com João Antônio de Abreu Nunes, sem ressalvas nas notas fiscais.
A sentença julgou improcedentes os
[trecho intermediário suprimido]
gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso."
(REsp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
2. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer que não houve fraude à execução, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.413.941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019.) (destaquei)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.