DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON BRASILEIRO DA ROCHA e OUTROS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2982004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON BRASILEIRO DA ROCHA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- CASO EM EXAME AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS PARA RECEBER DIFERENÇAS DOS ADICIONAIS QÜINQÜENAIS E DA SEXTA-PARTE.
- REFERENTES AO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR Ã IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NS 0600594-25.200S.S.26.0053.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARA RECONHECER A CARÊNCIA DA AÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10337, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON BRASILEIRO DA ROCHA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS PARA RECEBER DIFERENÇAS DOS ADICIONAIS QÜINQÜENAIS E DA SEXTA-PARTE. REFERENTES AO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR Ã IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NS 0600594-25.200S.S.26.0053. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. D. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, (II) SE ESTÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO, (III) A NECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA, E (IV) A INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CALCULO DOS QÜINQÜÊNIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ILEGITIMIDADE ATIVA QUE DECORRERIA DA PRESENÇA DE AUTORES ""PRAÇAS DA PM" NÃO FOI ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL. O QUE IMPEDE SUA ANÁLISE. DESNECESSIDADE, NO MAIS, DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES A ASSOCIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 21 DA LEI NS 12.0162009. 4. O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO É NECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJSP. 5. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARA RECONHECER A CARÊNCIA DA AÇÃO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, XXXV, da CF, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo tribunal a quo, diante de tratamento processual que cerceia o direito de ação do recorrente, tendo em vista a exigência, não prevista em legislação, de trânsito em julgado de mandado de segurança para ajuizamento de ação de cobrança. Relata:
56. De modo que, de forma alguma, poderia o TJSP ter impedido o direito de ação do cidadão, mas o vem fazendo por uma visão, com o máximo respeito, distante do processo coletivo brasileiro, pois, ainda que reconheça se tratar do ajuizamento de uma ação de cobrança, nega atribuir a mesma o tratamento processual adequado,
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.