DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Usina Central de Paraná S.A — AREsp AREsp 2982017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Usina Central de Paraná S.A.
- Agricultura, Indústria e Comércio contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 6048, 8961, 9163, 14950
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Usina Central de Paraná S.A. Agricultura, Indústria e Comércio contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 1.606-1.608):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DISSOCIADOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.618-1.620).
Nas razões do recurso especial, a parte alegou violação aos arts. 932, III, 1.016, II e III, e 1022, do CPC/2015, e ao art. 11, § 9º, da Lei 13.988/2020, sob os seguintes argumentos: (a) apesar da oportuna oposição de embargos de declaração, não foram afastados do aresto embargado os vícios de fundamentação; (b) houve a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão agravada, nos termos previstos pela codificação processual para o agravo de instrumento; (c) o contribuinte tem o direito à extinção da execução fiscal em virtude da prática de transação, cuidando-se de negócio válido, eficaz, vigente, perfeito e acabado.
Contrarrazões às fls. 1.647-1.656 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, sobrevindo a interposição de agravo.
Sem contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
O TRF da 4ª Região não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte que agrava a esta Corte Superior, e que figura como devedora em execução fiscal na demanda de origem, ao entendimento adotado pelo acórdão de que (e-STJ, fl. 1.606):
" .. por meio do agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a alegar que os créditos tributários executados já estão extintos por pagamento via programa de transação tributária e que há excesso de penhora na execução para, ao final, postular a extinção da execução fiscal (cf. Evento 1, inic1). A seu turno, a decisão agravada limitou-se a deferir o pedido de suspensão da execução fiscal de origem pelo prazo de seis meses (cf. Evento 1, anexo2, fls. 154).
Como se vê, a matéria articulada no agravo de instrumento não foi, de fato, objeto da decisão agravada, razão pela qual não foi ela devolvida ao exame deste Tribunal, a quem não compete substituir-se ao juízo da execução. Daí decorre que as razões instruídas com o agravo de instrumento (fundamentos de fato e de direito) estão completamente dissociadas dos termos da decisão agravada, razão por que o recurso não satisfaz o requisito de admissibilidade (incisos II e III do art. 1.016
[trecho intermediário suprimido]
pois não era caso de não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida.
Diante dessas considerações, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte Regional, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, conforme entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A SUSP ENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E RECURSO VINCULADO À TESE DEFENSIVA DA EXTINÇÃO DO FEITO POR TRANSAÇÃO. TESES ANTAGÔNICAS E QUE SE DIALOGAM. EFETIVA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS EXCLUSIVAMENTE DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO PELA CORTE REGIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.