DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2982022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
- O a pelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ.
O a pelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 156):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão;
c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve necessariamente surgir antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade.
3. A presunção de dependência do filho maior inválido/deficiente em relação aos seus genitores é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido.
4. Hipótese em que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor do benefício, não fazendo jus à concessão do benefício de pensão por morte 5. Dar provimento ao recurso.
Os primeiros e os segundos embargos de declaração foram acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento. (fls. 177-182 e 194-197).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, em preliminar, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise da nulidade do acórdão, diante da inovação recursal promovida pelo INSS, que apresentou apenas na apelação, e não na contestação, a tese de ausência de dependência econômica, o que impossibilitou a manifestação do juízo de primeiro grau sobre a matéria, além de não haver qualquer pronunciamento quanto à necessidade de reabertura da instrução para assegurar o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas, o que configura cerceamento de defesa.
Aponta ainda ofensa aos arts. abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:
(a) art. 16, I, § 4º, da lei nº 8.213/91: a presunção de dependência econômica é absoluta para filhos inválidos, e que o acórdão recorrido subverteu a lógica estabelecida ao exigir prova da dependência econômica, quando esta deveria ser presumida. (fls. 215-216).
(b) arts. 336, 434, 435 e 1.013, § 1º, do CPC/15: houve inovação recursal por parte do
[trecho intermediário suprimido]
proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.