ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- DISPENSA DO INCIDENTE QUANDO O PEDIDO É FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
- NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DE SÓCIO - PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM PROCEDIMENTO NO QUAL ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - No âmbito do Direito Civil, o mero pertencimento a grupo econômico não enseja responsabilidade solidária de todos os seus integrantes. - Sem o prévio pronunciamento de desconsideração da personalidade jurídica, motivado em uma das hipóteses previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09606., 00899.07681.09580.09596., 00899.07681.09580., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 2º, DO CPC. DISPENSA DO INCIDENTE QUANDO O PEDIDO É FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a desconsideração for requerida na petição inicial.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MN TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DE SÓCIO - PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM PROCEDIMENTO NO QUAL ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- No âmbito do Direito Civil, o mero pertencimento a grupo econômico não enseja responsabilidade solidária de todos os seus integrantes.
- Sem o prévio pronunciamento de desconsideração da personalidade jurídica, motivado em uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil - desvio de finalidade ou confusão patrimonial - e com observância de procedimento no qual assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, afigura-se inviável a condenação de pessoa jurídica diversa da devedora.
- Sentença mantida." (e-STJ fls. 1940)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2025/2031).
A recorrente aponta violação dos arts. 50, § 4º, e 110 do Código Civil, bem como dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 134, § 2º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao exigir a prévia instauração do incidente de desconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
patrimonial dos demais réus incluídos no polo passivo da demanda.
Registre-se que não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos para decidir sobre a existência ou não de grupo econômico, confusão patrimonial ou desvio de finalidade (Súmula 7/STJ). Tal análise compete ao Tribunal de origem, que é soberano na apreciação das provas.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que, afastado o óbice processual relativo à exigência de incidente de desconsideração em autos apartados, proceda ao exame do mérito da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, manifestando-se sobre a responsabilidade patrimonial dos demais réus inseridos no polo passivo da demanda, como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.