DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS co… — AREsp AREsp 2982055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pela Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
- Alega o agravante, em síntese, que impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
- Afiguram-me relevantes as alegações, motivo pelo qual, com base no art.
- 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a não aplicação, na espécie, do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pela Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
Alega o agravante, em síntese, que impugnou todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Afiguram-me relevantes as alegações, motivo pelo qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a não aplicação, na espécie, do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Passa-se ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
Versando o feito sobre matéria exclusivamente de direito e estando devidamente instruído com as provas documentais su cientes à resolução da lide, não se mostrando necessárias outras provas, possível o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pací ca das Cortes Superior e Extraordinária. Caso concreto em que con gurada a abusividade, sendo cabível a limitação às taxas do BACEN.
Em relação à descaracterização da mora, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora, nos termos do julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Permitida a compensação/repetição do indébito em havendo cobrança de parcelas indevidas, como ocorre no caso concreto.
PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO." (fls. 606)
Os embargos de declaração foram desacolhidos (fls. 643-645).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 421 do Código Civil; 355, I e II,; 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) A intervenção judicial na cláusula de juros remuneratórios pactuada teria violado o art. 421 do Código Civil, pois o Tribunal teria limitado os juros
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.