DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELENO ELIAS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2982073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HELENO ELIAS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO-JUSTIÇA GRATUITA-PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA.
- II- SE NÃO EVIDENCIADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADAMENTE VIVENCIADA, POR MEIO DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA IDÔNEA, O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE É INARREDÁVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HELENO ELIAS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO-JUSTIÇA GRATUITA-PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- SEGUNDO OS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. II- SE NÃO EVIDENCIADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADAMENTE VIVENCIADA, POR MEIO DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA IDÔNEA, O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE É INARREDÁVEL.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, trazendo a seguinte argumentação:
Neste aspecto, é necessário observar que conforme informado em sede de Agravo de Instrumento, que o Recorrente tem altos gastos para a manutenção da atividade, de maneira que, fica impossibilito de arcar com as custas processuais. Outro mais, demonstrou os prejuízos tidos com a atividade rural.
Os documentos acostados ao Agravo demonstram do alto comprometimento financeiro do Recorrente para com a manutenção da atividade, por ora, deixa-se de acosta-los novamente, a fim de não se fazer necessário a análise probatória dos fatos em sede de Recurso Especial.
No presente caso foi demonstrada a necessidade do Recorrente na concessão da Justiça Gratuita, mas mesmo assim, o Desembargador não considerou a hipossuficiência do Recorrente.
..
O que o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC impõem é o dever de o julgador deixar expresso e fundamentada a razão da suspeita de que a parte não é pobre. E na referida decisão não há nada que infirme a alegação de hipossuficiência financeira, o que é dever imposto pelo direito fundamental de fundamentação das decisões judiciais aliado aos já citados §§ do art. 99 do CPC .. . (fls. 235-236).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso em apreço, buscando subsidiar a alegação de hipossuficiência financeira, o agravante apresentou declaração de imposto de renda do último exercício (doc. de ordem 24),
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.