ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2982075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso especial, reconhecida na decisão de admissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso especial, reconhecida na decisão de admissibilidade.
II. Razões de decidir
2. Para a jurisprudência do STJ ,é infastável a deserção do especial, porque "a parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias" (AREsp n. 2.977.382/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025), essa é a situação dos autos.
III. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 172-177) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, a fim de confirmar a deserção do especial, reconhecida na decisão de admissibilidade (fls. 167-168).
Em suas razões, a agravante defende o afastamento da deserção, argumentando que "comprovou de forma inequívoca sua situação hipossuficiência momentânea" (fl. 174).
Acrescenta que "a decisão que decretou a deserção, tanto na origem quanto na monocrática ora agravada, ao desconsiderar essa manifestação e a prova produzida, incorreu em claro error in procedendo, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada, em frontal violação ao Art. 489, § 1º, IV, do CPC. A deserção foi decretada com base em uma "execrável presunção" criada pelo Tribunal de origem e ratificada pelo relator, impedindo o duplo grau de jurisdição" (fl. 174).
Alega que o juízo agravado teria se omitido no pedido de sobrestamento da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, que visa "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos
[trecho intermediário suprimido]
a barreira do conhecimento, descabe cogitar do sobrestamento da demanda com base no Tema Repetitivo n. 1.178/STJ.
Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não discutiu os requisitos da gratuidade de justiça, mas apenas examinou questão processual relacionada à competência para o cumprimento de sentença (cf. fls. 35-48). Em momento algum o aresto impugnado deferiu ou negou o referido benefício valendo-se de critérios objetivos.
O agravante apenas pediu incidentalmente a gratuidade de justiça à fl. 57:
c) Do Preparo Recursal (grifos originais)
Requer a gratuidade de justiça
Logo, inexistindo similitude fática entre o caso concreto e a controvérsia do Tema Repetitivo n. 1.177/STJ, é sem efeito cogitar de suspensão, pois o futuro entendimento repetitivo seria inaplicável.
Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.