DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2982096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) tese de ofensa ao Tema Repetitivo n.
- 996/STJ e aos dispositivos legais relativos à aplicação da referida jurisprudência repetitiva não merece seguimento com base no art.
- 1.030, I, "b", do CPC/2015 e (b) aplicação das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 10433, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) tese de ofensa ao Tema Repetitivo n. 996/STJ e aos dispositivos legais relativos à aplicação da referida jurisprudência repetitiva não merece seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 793-796).
O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 760):
CIVIL. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. PRAZO. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. FORTUITO EM RAZÃO DA ACP 0010482-44.2019.8.16.0026. RESCISÃO CONTRATUAL DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. De acordo com a cláusula do contrato de financiamento do imóvel, e tendo em vista as medidas liminares proferidas na Ação Civil Pública nº 0010482-44.2019.8.16.0026, ficou prorrogada a entrega do imóvel em razão de caso fortuito.
2. O princípio do adimplemento substancial afasta a resolução do negócio jurídico quando o seu cumprimento for de modo substancioso, ou, em outras palavras, se a parte inadimplida é ínfima em relação à totalidade do objeto pactuado.
3. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF, conforme declarado na sentença.
4. Esta 12ª Turma recentemente adotou o posicionamento de que os danos morais presumíveis "in re ipsa" por atraso na entrega de imóvel somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade no contrato.
5. A devolução dos juros de obra deve ter como termo inicial a data de entrega contratada acrescida dos seis meses estabelecidos no contrato.
No recurso especial (fls. 764-791), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu ofensa:
(a) ao Tema Repetitivo n. 996/STJ, sustentando que "o acórdão recorrido, ao inicialmente declarar que valida à cláusula de prorrogação conforme o Tema 996, falha em sua aplicação subsequente ao não observar que as condições contratuais específicas para sua invocação não foram cumpridas, mesmo declarando que não foram preenchidas tais condições" (fl. 772),
(b) ao art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 e ao Tema Repetitivo n. 996/STJ, pois seria abusiva a inserção de cláusula contratual superior a 180 (cento e oitenta) dias de tolerância por entrega da obra. Nesse contexto, defendeu que "o termo inicial de toda e qualquer indenização devera ser considerada e fixada a partir do primeiro dia subsequente
[trecho intermediário suprimido]
em 23/09/2021 (49.1).
Assim, dá-se parcial provimento à apelação da parte ré para determinar como termo inicial do atraso da obra a data de 21/07/2021 em razão de fortuito ocorrido por determinação judicial.
Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir a inexistência de caso fortuito ou de força maior, considerando injustificado o atraso na entrega do empreendimento e, por consequência, reconhecer o dever indenizatório da parte recorrida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferia na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.