DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA SOLANGE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2982098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA SOLANGE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 359): Plano de saúde - Rescisão por inadimplemento- Parcial procedência - Atendimento das formalidades do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da lei nº 9.656/98 - Validade da notificação entregue no endereço da consumidora informado no contrato- Rescisão legalmente implementada - Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos - Recurso adesivo interposto pela autora desprovido - Recurso da ré provido.
Resultado indicado
359): Plano de saúde - Rescisão por inadimplemento- Parcial procedência - Atendimento das formalidades do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da lei nº 9.656/98 - Validade da notificação entregue no endereço da consumidora informado no contrato- Rescisão legalmente implementada - Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos - Recurso adesivo interposto pela autora desprovido - Recurso da ré provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA SOLANGE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 359):
Plano de saúde - Rescisão por inadimplemento- Parcial procedência - Atendimento das formalidades do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da lei nº 9.656/98 - Validade da notificação entregue no endereço da consumidora informado no contrato- Rescisão legalmente implementada - Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos - Recurso adesivo interposto pela autora desprovido - Recurso da ré provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 498-501).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998; 2º e 3º do Estatuto do Idoso; 6º, IV e VI, do CDC; e 186 e 927 do CC.
Sustenta que "entrega da notificação em endereço onde a recorrente não mais residia e fora do prazo previsto, foi cumprido o inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/98, que veda a rescisão unilateral dos contratos individuais de plano de saúde quando o consumidor não tenha sido comprovadamente notificado do seu atraso até o quinquagésimo dia desse atraso" (fl. 370).
Aduz que "o pagamento fora do vencimento por mais de 01 ano, sem nenhum questionamento sendo levantado pela Operadora de Saúde, levou - mesmo que inconscientemente - a crer que a manutenção do plano se daria, face o aceite do plano recorrido" (fl. 371).
Alega, outrossim, que "há presunção relativa (juris tantum) de que o credor renunciou (supressio) um item da prestação quando reiteradamente o devedor o realiza de forma diversa do pactuado, fato que faz surgir, com igual validade, o direito subjetivo do devedor em continuar a fazer o pagamento da mesma forma (surrectio), não podendo o credor a isso se opor, pois houve a perda do direito pelo decurso do tempo" (fl. 383).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 505-513).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 514-516), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 533-538).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, ne go provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.