DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA à decisão que não c… — AREsp AREsp 2982100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que Excelências, como mencionado alhures, não restou comprovado a veracidade dos argumentos elencados na exordial acusatória, uma vez que os cidadãos acusados não agiram com a intenção de praticar os delitos a ela imputados, tão pouco.
- Verificando o quesito imprescindível para a concretização da conduta tipificada imputada ao cidadão acusado, qual seja, o dolo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Excelências, como mencionado alhures, não restou comprovado a veracidade dos argumentos elencados na exordial acusatória, uma vez que os cidadãos acusados não agiram com a intenção de praticar os delitos a ela imputados, tão pouco. Ao contrário.
Verificando o quesito imprescindível para a concretização da conduta tipificada imputada ao cidadão acusado, qual seja, o dolo. Ainda, há total incongruência entre a exordial acusatória e a declarações da polícia, nos autos do inquérito policial, BEM COMO NA INSTRUÇÃO PR OCESSUAL haja vista que, em momento algum houve reconhecimento do cidadão acusado como autor dos delitos, tampouco como partícipe dos crimes. Simplesmente não há provas!(fls. 621/2).
Excelência, deva atenta-se que o agravante LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA, à época do ilícito em que originou a presente Ação Penal era menor de 19 (dezenove) anos de idade, nascido em 22/01/2004, fls., 57, podendo perfeitamente aplicar-se a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.(fl. 626)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 284/STF, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.