DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G ERAIS contra decisã… — AREsp AREsp 2982106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G ERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que foi deferida ao agravado a progressão do regime fechado para o semiaberto, além da concessão de saídas temporárias consistentes em 35 dias por ano, pelo período não superior a 07 dias cada, e autorização para o trabalho fora do estabelecimento prisional, de segunda à sexta-feira das 06h às 20h e sábados das 06h às 15h (fl.
- Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G ERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.294420-5/001.
Consta dos autos que foi deferida ao agravado a progressão do regime fechado para o semiaberto, além da concessão de saídas temporárias consistentes em 35 dias por ano, pelo período não superior a 07 dias cada, e autorização para o trabalho fora do estabelecimento prisional, de segunda à sexta-feira das 06h às 20h e sábados das 06h às 15h (fl. 12).
Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NORMA PENAL MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 439 DO STJ. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA COMO FUNDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime ao apenado sem a realização de exame criminológico, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, que condiciona a progressão à sua realização.
II. Questão em discussão
2. As questões centrais discutem: (i) a aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.843/2024 quanto à exigência do exame criminológico; e (ii) a necessidade de exame criminológico com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.843/2024, ao introduzir a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, configura norma penal material, pois cria obstáculo adicional à liberdade. Sua aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da CF/1988, e pelo art. 2º do Código Penal.
4. Para casos anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, a realização do exame criminológico pode ser determinada, mas deve estar lastreada em decisão fundamentada, conforme estabelece a Súmula nº 439 do STJ.
5. No caso, a gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado não constitui elemento suficiente para justificar a realização do exame criminológico. O apenado cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, demonstrando bom comportamento carcerário, e inexiste registro de falta grave recente.
6. A decisão agravada, ao deferir a progressão de regime sem exame criminológico, está em
[trecho intermediário suprimido]
se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.
..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 950.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Logo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sua reforma encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.