DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANI CALZOLARI BORGES à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2982108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANI CALZOLARI BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Embora a nova redação não exija mais expressamente uma decisão fundamentada, a jurisprudência do STJ permanece firme no sentido de que a alteração da ordem legal só pode ocorrer com base em elementos objetivos e contextualizados, devidamente demonstrados nos autos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GIOVANI CALZOLARI BORGES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 835, § 1º, do CPC, no que concerne ao não cabimento da alteração da ordem legal de penhora, considerando que não foi apresentada oportunamente justificativa específica no caso concreto para a aludida alteração, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida afronta de forma direta e inequívoca o artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil, ao admitir a penhora de bem imóvel sem a demonstração, pela parte exequente, das circunstâncias específicas do caso concreto que justificassem a alteração da ordem legal de constrição.
..
Embora a nova redação não exija mais expressamente uma decisão fundamentada, a jurisprudência do STJ permanece firme no sentido de que a alteração da ordem legal só pode ocorrer com base em elementos objetivos e contextualizados, devidamente demonstrados nos autos.
Isso porque a excepcionalidade da medida exige motivação concreta e compatível com os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC.
No caso concreto, o próprio acórdão proferido nos embargos de declaração reconheceu que a petição que requereu a penhora de bem imóvel não apresentou qualquer justificativa concreta e contemporânea que pudesse legitimar a flexibilização da ordem legal.
Ainda assim, o Tribunal reformou a decisão de primeiro grau, que havia corretamente indeferido o pedido.
Trata-se de flagrante afronta ao texto legal, pois a ausência de justificativa no momento do requerimento impede o deferimento da medida e torna ilegítima qualquer decisão que busque suprir essa omissão a posteriori, em sede recursal.
Essa conclusão não decorre de interpretação subjetiva, mas de imperativo legal e da própria função garantidora do processo executivo, que não pode ser convertido em instrumento de arbitrariedade.
A jurisprudência do STJ reforça que a possibilidade de flexibilização do art. 835 não é automática. Exige demonstração específica das circunstâncias do caso concreto, como já decidiu a Corte:
..
Fica assim evidenciado que a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.