ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7698, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. INTUITO INFRINGENTE.
1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
2. Ausentes os demais vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição , mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA SILVIA SARAIVA MAIA LEITE ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.
1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu que restaram provados todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor indenização, da arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o decorrente de erro médico. dano moral.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 335).
Em suas razões, a embargante sustenta , primeiramente, a ocorrência de erro material entre a ementa do julgado e a matéria efetivamente discutida e decidida nos autos.
Alega que a controvérsia posta em juízo versa única e exclusivamente sobre a alegação de ofensa à honra e a menção "erro médico" contido na ementa constitui erro crasso e inescusável, pois desnatura por completo o objeto da lide.
Aduz que o acórdão é omisso quanto à
[trecho intermediário suprimido]
à idoneidade da caução prestada é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.
2. "O julgamento de matérias de cunho processual, ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, não vai de encontro às determinações de suspensão dos processos, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp 463.596/RO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 1º/9/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 412.104/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 15/ 6/2016, grifou-se).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.