ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2982152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.524.844/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FATO DE TERCEIRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. MONTANTE. REVISÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.
4. Agravo conhe cido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MOTEL CHERRY LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, na alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE PRIVACIDADE. VIOLAÇÃO DE HONRA ÍNTIMA. OFENSA À INTIMIDADE DA PARTE AUTORA. NEGATIVA AO ACESSO DAS IMAGENS FILMADAS COMO MEIO DE PROVA PELO PROMOVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO CONSIDERANDO A PROPORCIONALIDADE, A RAZOABILIDADE E A VIOLAÇÃO SOFRIDA PELA AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por MOTEL CHERRY LTDA, em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
[trecho intermediário suprimido]
da condenação ao pagamento dos danos morais, uma vez que a orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é no sentido de que a alteração da quantia indenizatória só se justifica quando for manifestamente excessiva ou irrisória a ponto de possibilitar a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.524.844/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.