DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra de… — AREsp AREsp 2982167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- APURAÇÃO DE VALORES POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
- LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 103-104).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 509 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que é necessária a liquidação por arbitramento, sob pena de violação do art. 509 do Código de Processo Civil, diante da complexidade dos cálculos e da iliquidez do título, afirmando que o cumprimento de sentença não poderia prosseguir sem perícia contábil.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 164-168.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 196-198.
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Verifico que o Tribunal de origem afastou a necessidade de prévia liquidação do julgado e de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 68):
(..)
Prosseguindo, verifico que a determinação judicial é apropriada, uma vez que, diferentemente do defendido, a liquidação do julgado pode se dar por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. A sentença (mov. 29.1), posteriormente mantida na AC nº 0004621- 84.2021.8. 16.0098 (mov. 41.1), dispõe de todos os parâmetros para apuração da quantia devida, como o percentual a ser aplicado, a forma de devolução, patamar e termo inicial de juros e correção.
À vista disso, não se justifica a instauração de liquidação por arbitramento, pois, o cálculo da repetição do indébito não se exige conhecimento técnico especializado que extrapola o conhecimento médio de uma pessoa comum. Neste sentido:
(..)
Com efeito, ressalto que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, notadamente no tocante à desnecessidade de liquidação prévia por arbitramento, demandaria, necessariamente, o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.