DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITUIUTABA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2982190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITUIUTABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial.
- Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público." (STJ, Recurso Especial n.º 1258389/PB, Relator Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, J.
- 17.12.2013, DJe 15.04.2014.) Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - PROTESTO DE DUPLICADA - AUSENCIA DE PROVA DA ENTREGA INTEGRAL DA MERCADORIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ABALO À HONRA SUBJETIVA - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - O fornecedor que protesta duplicada mercantil emitida pelo fornecimento de serviço ou de mercadoria tem o ônus de comprovar a existência da relação jurídica contratual e a entrega do objeto contratado, diante da alegação, em Juízo, do adquirente ou tomador, correspondente à exceção do contrato não cumprido. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a Súmula n.º 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7781
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITUIUTABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - PROTESTO DE DUPLICADA - AUSENCIA DE PROVA DA ENTREGA INTEGRAL DA MERCADORIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ABALO À HONRA SUBJETIVA - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
- O fornecedor que protesta duplicada mercantil emitida pelo fornecimento de serviço ou de mercadoria tem o ônus de comprovar a existência da relação jurídica contratual e a entrega do objeto contratado, diante da alegação, em Juízo, do adquirente ou tomador, correspondente à exceção do contrato não cumprido.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a Súmula n.º 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público." (STJ, Recurso Especial n.º 1258389/PB, Relator Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, J. 17.12.2013, DJe 15.04.2014.)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 52, 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de protesto indevido, mesmo se tratando de ato praticado contra pessoa jurídica, trazendo a seguinte argumentação:
17. Atualmente resta pacificado, quase que à unanimidade, que a pessoa jurídica sofre dano moral (Súmula nº 227 do STJ), podendo ser indenizada civilmente pelo prejuízo imaterial. Este entendimento, sedimentado na Constituição Federal, onde preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e é assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", traz a ideia de que o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.