DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BONATO COUROS SA FALIDO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2982224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BONATO COUROS SA FALIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 7º-A DA LEI 11.101/2005 PREVÊ A INSTAURAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA DO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO PARA CADA FAZENDA PÚBLICA CREDORA, DISSO INTIMANDO CADA UM DOS ENTES CREDORES REFERIDOS.
- TAL DISPOSITIVO NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA QUE A OPÇÃO ENTRE A PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL OU A HABILITAÇÃO DO SEU CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR CONSTITUI PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BONATO COUROS SA FALIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO DA FALÊNCIA. CABIMENTO. 1. O ART. 7º-A DA LEI 11.101/2005 PREVÊ A INSTAURAÇÃO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA DO INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO PARA CADA FAZENDA PÚBLICA CREDORA, DISSO INTIMANDO CADA UM DOS ENTES CREDORES REFERIDOS. TAL DISPOSITIVO NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA QUE A OPÇÃO ENTRE A PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL OU A HABILITAÇÃO DO SEU CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR CONSTITUI PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 2. ENCONTRANDO-SE A EXECUTADA EM PROCESSO FALIMENTAR, É CABÍVEL A PENHORA NO ROSTO DAQUELES AUTOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 7º-A, § 4º, V, da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à impossibilidade de penhora no rosto dos autos falimentares diante da necessidade de suspensão da execução fiscal pela instauração de incidente de classificação de crédito público no juízo falimentar para comportar as taxas devidas ao INMETRO, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se depreende da breve leitura do art. 7º-A da Lei n. 11.101/05, inequívoco está que a abertura de incidente de classificação de crédito público acarreta a suspensão dos feitos executivos, muito embora os créditos tributários não se submetam, à luz do art. 187 do Código Tributário Nacional, ao concurso de credores.
Isso porque, muito embora a referida disposição do Codex Tributário, há muito já se pacificou no próprio Superior Tribunal de Justiça que não é dado às Fazendas Públicas proceder com atos de constrição patrimonial, prejudicando os demais credores das massas falidas. Nestes termos, pacificou-se, já à época do Tribunal Federal de Recursos, que o saldo proveniente das alienações judicial realizadas em executivos fiscais deve ser transferido para o Juízo Universal, vide Súmula n. 44 da extinta Corte 4 e dos precedentes desta:
..
Com a prática forense, à luz dos precedentes que foram se formando ao longo da transição entre o Decreto n. 7.661/45 e Lei n. 11.101/05, fora-se preferindo, em vez de realização de penhora de ativos, justamente a penhora no rosto dos autos a serem realizadas no âmbito de cada execução fiscal para, observados os pagamentos de credores preferenciais, a satisfação dos créditos fiscais.
Entretanto, observada a morosidade do procedimento
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.