DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO… — AREsp AREsp 2982229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCON/SP), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, estes foram rejeitados, consoante ementa de fl.
- 885: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente, visando à modificação de entendimento - Argumentos que, sob a alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado - Não cabimento, à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - EMBARGOS REJEITADOS.
- 913-922, alegando-se a "violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art.
Resultado indicado
870): Agravo de Instrumento - Execução fiscal de crédito não tributário - Exceção de pré-executividade não conhecida, com a fixação de multa por litigância de má-fé - Insurgência - Discussão acerca dos juros de mora e da correção monetária - Questão que, a despeito de já ter sido analisada em decisão transitada em julgado, constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição - Limitação dos juros de mora à Taxa Selic - Admissibilidade - Litigância de má-fé - Não constatada - Decisão reformada - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 10685, 10880, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCON/SP), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 870):
Agravo de Instrumento - Execução fiscal de crédito não tributário - Exceção de pré-executividade não conhecida, com a fixação de multa por litigância de má-fé - Insurgência - Discussão acerca dos juros de mora e da correção monetária - Questão que, a despeito de já ter sido analisada em decisão transitada em julgado, constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição - Limitação dos juros de mora à Taxa Selic - Admissibilidade - Litigância de má-fé - Não constatada - Decisão reformada - Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, estes foram rejeitados, consoante ementa de fl. 885:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente, visando à modificação de entendimento - Argumentos que, sob a alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado - Não cabimento, à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - EMBARGOS REJEITADOS.
Consta o recurso especial às fls. 913-922, alegando-se a "violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, §1º do CPC (ii) art. 406 do Código Civil (iii) arts. 56 e 57 do CDC (iv) art. 2º da Lei nº 5.421/68 (v) art. 2º §1º, alínea "b" da Lei 8.383/91 (vi) arts. 29, §3º e 37-A da Lei 10.522/02" (fl. 913).
Em suma, a recorrente sustenta que houve interpretação equivocada do acórdão recorrido quanto à multa aplicada pelo PROCON, a qual tem natureza não-tributária, motivo pelo qual "defende a aplicação do IPCA-E para correção monetária e taxa de 1% ao mês para juros moratórios. Todavia, o acórdão recorrido entendeu que de ve ser aplicada a SELIC por força do art. 37-A da Lei 10.522/02" (fl. 918).
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.005-1.006):
O recurso não merece trânsito.
Desde logo, consigne-se que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna.
Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO
[trecho intermediário suprimido]
motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCON/SP).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.