DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA contra a decis… — AREsp AREsp 2982234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que Afinal, não se pode exigir da parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos mencionados, inclusive os meramente acessórios, sob pena de esvaziar a lógica do princípio da dialeticidade e criar verdadeira armadilha recursal, incompatível com o devido processo legal.
- Ora, se ao julgador não se exige resposta a todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os relevantes à solução da controvérsia (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Afinal, não se pode exigir da parte recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos mencionados, inclusive os meramente acessórios, sob pena de esvaziar a lógica do princípio da dialeticidade e criar verdadeira armadilha recursal, incompatível com o devido processo legal. Ora, se ao julgador não se exige resposta a todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os relevantes à solução da controvérsia (art. 489, § 1º, IV, do CPC), não se pode exigir da parte comportamento mais rigoroso como a impugnação de fundamento que não foi efetivamente utilizado para negar seguimento. Tal assimetria afronta a razoabilidade e compromete a efetividade da ampla defesa, valores que devem ser resguardados por este Juízo. (fl. 1572)
..
A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial também padece de omissão relevante, porquanto deixou de apreciar argumento central suscitado pela embargante: a exorbitância dos honorários advocatícios arbitrados na origem, expressamente impugnados e objeto de divergência jurisprudencial. (fl. 1573)
..
Ainda que a demanda tenha sido distribuída sob a égide do CPC/1973, não se trata de mero reexame de matéria fática, mas de violação direta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, que orientam a fixação da verba honorária. Ademais, a sentença foi proferida antes da orientação firmada no Tema 1076/STJ, de modo que não incide a limitação ali estabelecida.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 284/STF (art. 357 do CPC) e Súmula 284/STF (art. 10 do CPC).
Veja-se que
[trecho intermediário suprimido]
de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.