DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão… — AREsp AREsp 2982241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedidos de reconhecimento de atividade rural e de períodos de atividade especial, inclusive por enquadramento na categoria "trabalhadores na agropecuária" até 28/04/1995.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais).
- Na primeira instância, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer e averbar períodos de atividade especial, com conversão em comum, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural de 2004 a 29/06/2018; e, na mesma decisão, concluiu pela ausência de requisitos para a aposentadoria pretendida na DER (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedidos de reconhecimento de atividade rural e de períodos de atividade especial, inclusive por enquadramento na categoria "trabalhadores na agropecuária" até 28/04/1995. Deu-se, à causa, o valor de R$ 11.448,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais).
Na primeira instância, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer e averbar períodos de atividade especial, com conversão em comum, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural de 2004 a 29/06/2018; e, na mesma decisão, concluiu pela ausência de requisitos para a aposentadoria pretendida na DER (fls. 424-430).
Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação da parte autora, negou provimento à apelação do INSS e determinou a imediata implantação do benefício (fl. 474).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Somando-se o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A atividade de trabalhador na agropecuária, até 28/04/1995, é considerada especial por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Porém, somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agro comerciais tem direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Precedentes.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O INSS interpôs recurso especial, em que aponta violação ao art. 31 da Lei n. 3.807/1960; ao art. 9º da Lei n. 5.890/1973; e do item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964.
Defende que a aposentadoria especial depende do exercício de atividade profissional considerada penosa,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.941.866/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Assim, diante da insuficiência de informações no julgado recorrido acerca da atividade exercida pelo particular se exclusivamente agrícola no período anterior à 28/4/1995, impõe-se a remessa dos autos à Corte de origem para que, nos termos da fundamentação, proceda à nova apreciação da questão relativa ao reconhecimento de tempo especial no referido intervalo, decidindo, então, pela manutenção ou não do julgado recorrido nesse ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do INSS para, nos termos da fundamentação, proceda à nova apreciação da questão relativa ao reconhecimento de tempo especial no no período anterior à 28/4/1995.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.