DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO JORGE MUNIZ contra decisão monocrática… — AREsp AREsp 2982253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO JORGE MUNIZ contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela embargada (fls.
- O embargante alega que a decisão foi omissa, porque não apreciou o agravo em recurso especial interposto pelo ora embargante.
- 3.152): .. às fls. (e-STJ Fl.2640), foi juntada a petição de Recurso Especial de MAURÍCIO JORGE MUNIZ de nº 0800142- 85.2021.8.12.0046/50002, e às fls. (e-STJ Fl.3022) o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TAMBÉM DE MAURICIO JORGE MUNIZ, seguido por Contraminuta do Agravo em Recurso Especial de Maria Auxiliadora às fls. (e-STJ Fl.3121)." (fls.
- 3151) e que "de fato somente houve o julgamento do Agravo em Recurso Especial de Maria Auxiliadora Jorge Muniz Dias (e-STJ Fl.2611).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8990, 10462, 10452, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURÍCIO JORGE MUNIZ contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela embargada (fls. 3.140-3.143).
O embargante alega que a decisão foi omissa, porque não apreciou o agravo em recurso especial interposto pelo ora embargante.
Afirma que (fl. 3.152):
.. às fls. (e-STJ Fl.2640), foi juntada a petição de Recurso Especial de MAURÍCIO JORGE MUNIZ de nº 0800142- 85.2021.8.12.0046/50002, e às fls. (e-STJ Fl.3022) o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TAMBÉM DE MAURICIO JORGE MUNIZ, seguido por Contraminuta do Agravo em Recurso Especial de Maria Auxiliadora às fls. (e-STJ Fl.3121)." (fls. 3151) e que "de fato somente houve o julgamento do Agravo em Recurso Especial de Maria Auxiliadora Jorge Muniz Dias (e-STJ Fl.2611).
Requer a reforma da decisão embargada "a fim de que seja sanada a contradição no que diz respeito a determinar que a Serventia altere o cadastramento na decisão embargada, colocando como Agravante exclusivamente Maria Auxiliadora, na medida em que a decisão somente procedeu com o julgamento do AREsp de fls. e-STJ 2611" (fl. 3.153).
A embargada apresentou impugnação às fls. 3.160-3.162.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, assiste razão ao embargante, pois, embora conste em seu cadastro na autuação como agravante, não houve apreciação do agravo em recurso especial por ele interposto.
Acolho, portanto, os presentes embargos de declaração e passo a analisar o agravo em recurso especial interposto pelo ora embargante.
Cuida-se de agravo interposto por MAURÍCIO JORGE MUNIZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.366-2.381):
EMENTA JUDICIAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO ENTRE CO-PROPRIETÁRIOS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.451-2.461; 2.492-2.503).
No recurso especial, alega o recorrente MAURÍCIO JORGE MUNIZ, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários fixados em desfavor do ora recorrente pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.