DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão d… — AREsp AREsp 2982272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas ns.
- 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da ausência de demonstração de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (fls.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12946, 7703, 6124
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da ausência de demonstração de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (fls. 539-545).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 83-84):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DOS TETOS. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA.
- No curso da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios concedidos entre 5.4.1991 e 1.1.2004, efetivado pelo INSS através da Resolução 151/2011.
- A discussão referente à execução imediata de capítulos da sentença restou pacificada pela Corte Especial deste TRF da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 18.
- O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr depois do trânsito em julgado da mencionada demanda coletiva, consoante preceituam os artigos 202 e 203, ambos do Código Civil.
- Os juros de mora são devidos à luz da Súmula 685 do Superior Tribunal de Justiça, e devem incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública.
Em razão da anulação do acórdão que julgou os declaratórios do INSS (fls. 411-413), os embargos foram acolhidos sem efeitos infringentes, conforme ementa a seguir (fl. 453):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.403.6183. ACORDO HOMOLOGADO. BENEFÍCIO CONTEMPLADO. CAPÍTULO DA SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO.
- Caso em que o Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
- No curso da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, houve acordo homologado e não recorrido pelas partes, onde restou estabelecido o direito à recomposição dos benefícios
[trecho intermediário suprimido]
SANTOS, DJEN 18/03/2025; AREsp 2.793.448/RS , Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJEN 14/02/2025; AREsp 2.728.965/RS Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 04/11/2024; REsp 2175454/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 11/10/2024; AREsp 2.670.339/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/07/2024; AREsp 2615974 / RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/06/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria omitida, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFICIO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.