DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por WILLIANS MELGAREJO DOS SANTOS BELLO JUNIOR na qual "inform… — AREsp AREsp 2982286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por WILLIANS MELGAREJO DOS SANTOS BELLO JUNIOR na qual "informa que o mérito do recurso interposto pela parte adversa perdeu seu objeto, em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos principais (anexo)" (fl.
- Colacionou aos autos sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande, na qual foi parcialmente deferido o pedido (fl.
- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e o faço para, primeiramente, DECLARAR a rescisão da compra e venda do veículo Peugeot 208, Style 23/23, retornando as partes ao status a quo ante.
- Outrossim, CONDENO as rés, solidariamente, a reparar os danos materiais, consistente na restituição integral da quantia paga de R$ 77.940,00 (setenta e sete mil e novecentos e quarenta reais), a qual deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súm 43), assim considerada a data do desembolso, e acrescida de juros moratórios a partir do mesmo termo inicial (STJ, Súm 54).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14865, 10582, 10433, 12419, 9587, 10425, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada por WILLIANS MELGAREJO DOS SANTOS BELLO JUNIOR na qual "informa que o mérito do recurso interposto pela parte adversa perdeu seu objeto, em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos principais (anexo)" (fl. 158).
Colacionou aos autos sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande, na qual foi parcialmente deferido o pedido (fl. 190):
.. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e o faço para, primeiramente, DECLARAR a rescisão da compra e venda do veículo Peugeot 208, Style 23/23, retornando as partes ao status a quo ante. Outrossim, CONDENO as rés, solidariamente, a reparar os danos materiais, consistente na restituição integral da quantia paga de R$ 77.940,00 (setenta e sete mil e novecentos e quarenta reais), a qual deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súm 43), assim considerada a data do desembolso, e acrescida de juros moratórios a partir do mesmo termo inicial (STJ, Súm 54). E, ainda, CONDENO as rés, solidariamente, a indenizarem a parte autora pelos danos morais que suportou, os quais fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais a contar da citação, por se tratar de relação contratual (TJMS. Apelação Cível n. 0801639-47.2013.8.12.0004, Coronel Sapucaia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 30/01/2023, p: 31/01/2023). Por fim, IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, consubstanciado na alteração do número do motor do veículo junto à autoridade competente, em decorrência da procedência do pedido rescisório (status a quo ante).
É, no essencial, o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. No s termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo interposto por VILLE DE FRANCE VEÍCULOS LTDA, ante a perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.