DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID KAENAN DE LIMA contra decisão do T… — AREsp AREsp 2982290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID KAENAN DE LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n.
- O agravante foi condenado como incurso no crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, às penas de 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 3 dias-multa.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID KAENAN DE LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 1516286-08.2022.8.26.0228.
O agravante foi condenado como incurso no crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, às penas de 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e 3 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 234):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
David Kaenan de Lima foi condenado por furto qualificado, tendo subtraído, mediante escalada e rompimento de obstáculo, objetos avaliados em R$30,00. A pena foi fixada em 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de insuficiência de provas e atipicidade da conduta; (ii) o pedido de afastamento da qualificadora por rompimento de obstáculo; (iii) a solicitação de redução da pena abaixo do mínimo legal; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa.
III. Razões de Decidir
A prova colhida é clara e autoriza a condenação, com testemunhos coerentes e a confissão do réu em sede policial. O princípio da insignificância não se aplica, pois não estão presentes todos os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência. A qualificadora de escalada e rompimento de obstáculo foi confirmada pelas provas. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condenação é mantida com base em provas suficientes. 2. O princípio da insignificância não se aplica devido à reprovabilidade da conduta. Legislação Citada: Código Penal, art. 155. Jurisprudência Citada: STF, HC 175945 AgR / PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 27/04/2020.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 258-263)
Em sede de recurso especial (fls. 272-281), a defesa apontou violação ao artigo 155, caput e inciso I, do Código Penal.
Aduz que o Tribunal a quo deixou de reconhecer o princípio da insignificância porque supostamente presentes no caso as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada. Alega que o réu foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo sido afastada a
[trecho intermediário suprimido]
de origem manteve a sentença condenatória, com base nos seguintes fundamentos:
As qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo restaram amplamente demonstradas pela conjugação dos testemunhos da vítima e dos policiais com a da confissão do acusado, não havendo dúvidas de que o réu escalou o muro e subtraiu uma sirene de alarme de um caminhão, após cortar os seus fios, bem como duas dobradiças de porta.
A condenação do recorrente, portanto, foi bem decretada.
Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido - em especial quanto à configuração das qualificadoras- demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.