DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à dec… — AREsp AREsp 2982291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA - CARÁTER REPARADOR - COBERTURA OBRIGATÓRIA - ENTENDIMENTO DO STJ - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO.
- Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema n.
- 1069 (REsp 1.870.834/SP), é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA - CARÁTER REPARADOR - COBERTURA OBRIGATÓRIA - ENTENDIMENTO DO STJ - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. Conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema n. 1069 (REsp 1.870.834/SP), é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
2. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura de cirurgia reparadora configura dano moral, porque agrava o sofrimento psíquico do usuário, não constituindo, portanto, mero dissabor, como nas hipóteses de inadimplemento contratual.
3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 10, II, da Lei n. 9.656/98, ao Parecer Técnico n. 10 e 24/GEAS/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 e ao art. 17 do Regulamento dos Benefício Saúde, no que concerne à legalidade da negativa do procedimento pleiteado, uma vez que se trata de cirurgia estética, assim, não há que se falar em condenação à compensação por danos morais, diante da ausência de ato ilícito que justifique reparação, trazendo a seguinte argumentação:
O ACÓRDÃO recorrido foi julgado em última instância pelo TJMG, tendo contrariado o art. 10, II da Lei n.º 9.656/98, o Parecer Técnico n.º 19 e 24/GEAS/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 (Id Num. 9882973710) e o Regulamento do Benefício Saúde aderido pela RECORRIDA - ART. 17 (Id Num. 9801304160), quando entendeu pela obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos requeridos pela RECORRIDA, dizendo, ainda, que a RECORRENTE não fez prova de serem estéticos, requerendo o julgamento antecipado da lide.
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Vale frisar, ainda, que a própria RECORRIDA, quando da interposição de sua APELAÇÃO, demonstrou cabalmente se tratar de procedimento estético os procedimentos negados, trazendo, inclusive Relatório da Perícia Médica realizada - Id Num. 9882978309:
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Vale destacar nos dois
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.