DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2982326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; e b) 421 do Código Civil, visto que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10586, 11811, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 707):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. 3. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, AINDA QUE SEJA UM REFERENCIAL, NECESSITA DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS PARA VARIAÇÃO DE JUROS. TAXAS FIXADAS EM CONTRATO MAIOR QUE O TRIPLO DAQUELA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; e
b) 421 do Código Civil, visto que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto.
Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de qu e a imediata produção de efeitos da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recur so especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.