DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÚLIA KAROLINE PINTO contra decisão proferida pelo Tribunal … — AREsp AREsp 2982328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JÚLIA KAROLINE PINTO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- Alega que o reconhecimento da agravante foi realizado em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a recorrente foi apresentada isoladamente às vítimas, sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, o que teria contaminado as provas subsequentes.
- Sustenta que o reconhecimento realizado em juízo também não observou os ditames legais, pois a recorrente foi apresentada às vítimas sem a presença de outras pessoas, configurando, assim, evidente ilegalidade das provas utilizadas para a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JÚLIA KAROLINE PINTO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Alega que o reconhecimento da agravante foi realizado em desacordo com as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que a recorrente foi apresentada isoladamente às vítimas, sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, o que teria contaminado as provas subsequentes. Sustenta que o reconhecimento realizado em juízo também não observou os ditames legais, pois a recorrente foi apresentada às vítimas sem a presença de outras pessoas, configurando, assim, evidente ilegalidade das provas utilizadas para a condenação.
Afirma, ainda, que a vítima Isabelly, em sede policial, não mencionou a recorrente como uma das autoras do delito, e que a vítima Eloísa, também em sede policial, reconheceu outra corré como responsável pela subtração de bens. Argumenta que tais contradições reforçam a necessidade de observância rigorosa do procedimento de reconhecimento previsto em lei.
Além disso, a defesa sustenta que houve violação ao princípio do in dubio pro reo, previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que as provas produzidas nos autos seriam insuficientes para sustentar a condenação. Alega que a condenação da recorrente foi baseada em elementos frágeis e contraditórios, o que impõe a absolvição.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada a ilicitude das provas obtidas por meio de reconhecimento realizado em desacordo com os ditames legais, com a consequente absolvição da recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, para que seja reconhecida a insuficiência de provas e decretada a absolvição da recorrente.
Contrarrazões às fls. 740-745 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 760-761). Daí este agravo (e-STJ, fls. 779-783).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou improvimento do recurso (e-STJ, fls. 830-834).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Todavia, a defesa da agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica,
[trecho intermediário suprimido]
do concurso formal de crimes, mantenho a elevação da pena em 1/5 (3 infrações), fixando a pena em 8 anos de reclusão e pagamento de 19 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, estabelecida a pena total em patamar igual a 8 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primária a recorrente, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Registro que a corré Allana Vitoria dos Santos Vieira encontra-se na mesma situação fático-processual.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus, de ofício, para reduzir as penas impostas à agravante, nos termos da fundamentação. Extensão de efeitos à corré ALLANA VITORIA DOS SANTOS VIEIRA, com amparo no artigo 580 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.